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OBJETIVO

O objetivo da LGPD – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – é garantir a proteção aos dados pessoais, respeitados os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. A norma traz segurança jurídica ao tratamento dos dados pessoais e privacidade

ABRANGÊNCIA

A LGPD abrange as operações de tratamento de dados realizados no Brasil ou a partir de coleta de dados feita no país por empresas brasileiras ou estrangeiras. Sua fiscalização e regulação ficam a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

APRESENTAÇÃO

O objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – é garantir a proteção aos dados pessoais, respeitados os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, que possam ser eventualmente violados pela má utilização dessas informações, permitindo maior confiança em relação à coleta e ao uso de dados e maior segurança jurídica.

A LGPD visa trazer segurança jurídica ao tratamento dos dados pessoais e privacidade, tanto no Brasil como na relação com outros países, e impõe obrigações a pessoas físicas e jurídicas.

A norma foi aprovada em 2018 e entraria em vigor a partir de 14 de agosto de 2020. Houve pedido de adiamento da vigência da lei para maio de 2021, mas a proposta foi rejeitada pelo Congresso, entrando a legislação em vigor em 18 de setembro de 2020.

Em 28 de janeiro, comemora-se o Dia Internacional da Proteção de Dados Pessoais. A data foi escolhida em 26 de abril de 2006, pelo Conselho da Europa, em comemoração à Convenção 108 de 28 de janeiro de 1981, sobre o tratamento automatizado de dados de caráter pessoal.

O QUE É?

Baseada no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (em inglês, GDPR) – norma que regulamenta a proteção de dados na Comunidade Europeia e países associados –, a LGPD foi criada com o objetivo fundamental de fiscalizar as organizações públicas e privadas quanto ao uso de dados e garantir a privacidade dos usuários.

A LGPD estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento, alterando a Lei nº 12.965, de 23/04/2014, que regulamentava essas transações até então.

HISTÓRICO

No Mundo
O primórdio da nova cultura de proteção de dados aconteceu na década de 70, na Alemanha, devido ao avanço da computação e da premente e constante preocupação do Estado Alemão para proteger seus cidadãos do que a nação vivenciou no período do regime nazista. Dessa forma, foram criadas as primeiras normas regulatórias que culminaram na legislação de 1978.

Em 1995, foi criada a Diretiva 95/46/CE, da União Europeia, contendo o primeiro regulamento para o bloco, trazendo o conceito proteção de dados próximos das legislações atuais.

Em 2018, entra em vigor, substituindo Diretiva 95/46/CE, o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (em inglês, General Data Protection Regulation – GDPR). Uma das primeiras consequências dessa regulação foi ter conseguido obrigar o Facebook e o Google a mudar a forma como coletam e tratam dados.

A GDPR inspirou outros países a procurarem regulamentar a proteção de dados, incluindo o Brasil.

No Brasil
A semente da regulação da proteção de dados no Brasil já havia sido plantada no Artigo 5º, da Constituição Federal de 88: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Em 1993, o Código de Defesa do Consumidor implementa a defesa de informações pessoais em seção específica sobre cadastros e banco de dados. Defende o direito de o consumidor acessar os dados que uma empresa tem sobre ele e solicitar sua correção.

A Lei Federal 9.296, de 1996, acrescenta: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

No ano de 2013, é implementado o Marco Civil da Internet. Esse foi o pontapé inicial para o sistema judiciário passar a entender melhor a internet. Foram introduzidos conceitos de neutralidade de rede e liberdade de expressão.

Por sua vez, o Decreto 7.962, de 2013, acrescenta orientações ao Código de Defesa do Consumidor, como autodeterminação, privacidade, confidencialidade segurança das informações de dados pessoais prestados ou coletados.

E finalmente, em 2018, foi sancionada e publicada a Lei Federal 13.709, a LGPD, que entrou em vigor em 2020.

OPERADOR

O Operador é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Controlador

Operadores internos
Chefes das unidades de tecnologia da informação e comunicação ou unidades equivalentes responsáveis por bancos de dados, tecnologia da informação e sistemas de cada unidade gestora

PODEM SER:

Operadores externos
Pessoas físicas ou jurídicas prestadores de serviço de banco de dados, tecnologia da informação e sistemas que atuam fora
da estrutura organizacional da unidade gestora.

Sub-operador
É qualquer pessoa física que, no âmbito da unidade gestora, operacionaliza o tratamento de dados conforme disciplinado pelo Operador, nos limites de sua competência

RESPONSABILIDADES:

  • Realizar o tratamento de dados pessoais segundo as instruções fornecidas pelo Controlador
  • Manter os dados pessoais protegidos de acesso não autorizado, divulgação, destruição, perda acidental ou qualquer tipo de violação de dados
    pessoais
  • Manter registros das operações de tratamentos de dados pessoais que realizar
  • Observar as boas práticas e padrões de governança previstos na Lei nº 13.709, de 2018
  • Comunicar ao Encarregado Setorial a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018
  • Quando autorizado pelo Controlador e no pleno exercício de sua capacidade técnica, decidir sobre:
  1. sistema, método ou ferramentas utilizadas para coletar os dados pessoais
  2. meios utilizados para transferir os dados pessoais de uma organização para outra
  3. métodos utilizados para recuperar dados pessoais de determinados indivíduos
  4. maneira de garantir que o método por trás do cronograma de retenção seja respeitado
  5. meio de garantir a segurança dos dados
  6. método de armazenamento de dados pessoais
  7. diretrizes de tratamento de dados realizado pelo sub-operador

CONTROLADOR

O Controlador é o órgão ou entidade, pessoa jurídica de direito público ou privado, que compõe a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal

RESPONSABILIDADES:

  • Controlar e gerir a atividade de tratamento de dados
  • Instruir os operadores sobre a realização do tratamento de dados
  • Fiscalizar a observância pelos operadores das instruções e das normas sobre a matéria
  • Nomear o Encarregado no âmbito da sua unidade gestora
  • Elaborar e manter atualizado o relatório de impacto à proteção de dados pessoais – RIPD
  • Informar ao Encarregado Governamental os nomes do Encarregado
  • Setorial e dos Operadores Internos e Externos da sua unidade gestora
  • Obter o consentimento específico do titular, quando necessário
  • Informar e prestar contas ao Encarregado Governamental
  • Instrumentalizar a portabilidade dos dados
  • Garantir a transparência no tratamento de dados
  • Manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais
  • Comunicar ao Encarregado Setorial, à Autoridade Nacional e ao titular, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.709, de 2018
  • Manter atualizado o Portal Distrital da LGPD

ENCARREGADO GOVERNAMENTAL

Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

FUNÇÕES:

  • Determinar as diretrizes de tratamento de dados a serem adoptados pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal
  • Orientar Controladores e Encarregados Setoriais a respeito das boas práticas e padrões de governança de dados e segurança da informação, a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 2018
  • Elaborar e disponibilizar material de divulgação e capacitação a respeito das boas práticas e padrões de governança de dados e segurança da informação, a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais no Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 2018
  • Receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências
  • Disponibilizar e manter atualizado o Portal Distrital da LGPD
  • Instrumentalizar e garantir a transparência dos dados, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018
  • Consolidar os relatórios recebidos pelos Encarregados Setoriais
  • Prestar informações a respeito da aplicação da LGPD na Administração Pública ao Governador do Distrito Federal

ENCARREGADO SETORIAL

Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

FUNÇÕES:

  • Orientar operadores internos e externos e sub-operadores a respeito das boas práticas e padrões de governança de dados e segurança da informação, a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 2018
  • Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências
  • Executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares
  • Receber as comunicações do Encarregado Governamental e adotar providências
  • Reportar-se ao Encarregado Governamental

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